ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2449641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentada na ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como de divergência atual.
- São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se há divergência atual a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10671, 8960, 9594, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissão. RAZÕES INSUFICIENTES. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentada na ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como de divergência atual.
II. Questão em discussão
2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se há divergência atual a ser sanada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não reconheceu similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e afirmou que paradigma datado de mais de 30 anos não se presta a demonstrar divergência atual.
4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que se limitam a repisar as alegações deduzidas nos próprios embargos de divergência e suscitam genericamente contrariedade às razões de decidir do relator.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A similitude fática e jurídica entre acórdãos é imprescindível para a admissão de embargos de divergência. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com base em entendimentos contraditórios sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10.3.2020.
RELATÓRIO
DANIEL D"ALÓ DE OLIVEIRA e ARTUR CARVALHO PIPPI interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.179-1.182 que inadmitiu os embargos de divergência, fundamentada na ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como de divergência atual.
A parte agravante alega presente a similitude fática e
[trecho intermediário suprimido]
1992, no sentido de que "o Tribunal da Cidadania deve proteger as pessoas e valorizar os princípios do devido processo legal e do livre acesso à Justiça" permanece atual e diverge do acórdão embargado que valorizou a "preclusão consumativa".
Os argumentos não logram infirmar o fundamento adotado pela decisão agravada, além do que revelam que o paradigma dirimiu a controvérsia que lhe foi submetida a partir de fundamentos jurídicos diversos do acórdão embargado, que se fundamentou no art. 76 do CPC/2015. Consoante o entendimento firmado por esta Corte Superior, para que a divergência jurisprudencial reste caracterizada é necessário que os acórdãos embargado e paradigma adotem entendimentos contraditórios sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.