ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2449641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica e de divergência atual.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 899, 9594, 10671, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Caráter procrastinatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica e de divergência atual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à modificação do julgado, salvo excepcionalmente.
4. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do processo, sem demonstração de vício a ser sanado na via eleita.
5. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). 2. A ausência de demonstração de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
DANIEL D ALO DE OLIVEIRA e ARTUR CARVALHO PIPPI opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.221-1.227, que negou
[trecho intermediário suprimido]
sanado na via eleita.
Da mesma forma, no que tange à terceira divergência suscitada -mitigação do rigor formal em prol do acesso à justiça -, o acórdão embargado considerou ausente a demonstração de dissenso interpretativo atual, pois o paradigma indicado data de mais de 30 anos.
Os embargantes cingem-se a sustentar o excesso de formalismo do acórdão embargado, não demonstrando qualquer omissão a ser sanada.
Vê-se, portanto, que as alegações da parte embargante veiculam seu mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos declaratórios.
Nesse contexto, fica configurado o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos de declaração, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.