ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2449690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9997, 10028, 9986, 8960, 10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência da fundamentação recursal (Súmula n. 284/STF) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
2. Inviável o recurso especial que apenas indica violação de dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica e adequada para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A pretensão recursal demanda a rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ilegitimidade da cobrança, à caracterização do dano moral coletivo e à responsabilidade da entidade agravante, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade das concessionárias e entidades correlatas por falha na prestação do serviço público essencial, bem como da configuração do dano moral coletivo in re ipsa.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM (fls. 1458-1464) reconhecendo a deficiência da fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), tendo em vista que as alegações do recorrente sobre a ilegitimidade da cobrança de taxas de juros exigiriam reavaliação das provas dos autos.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1472-1477), o agravante SINETRAM, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustenta: a) violação do art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as alegações de cerceamento de defesa, julgamento surp resa e preclusão consumativa; b)
[trecho intermediário suprimido]
5 (cinco) vezes o faturamento diários quantia menor, aliás, que o faturamento de uma semana , entendo que não se pode presumir que tal monta represente em valor impagável ou de ruína econômica à atividade empresarial.
Dessa forma, levando em conta a extensão do prejuízo causado pela falha na prestação do serviço fornecido pela Apelante, sobretudo no aspecto coletivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente às circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a compensação fixada em 5 (cinco) vezes o valor do faturamento diário do sistema de bilhetagem eletrônica à época, a qual não se mostra exorbitante
No mesmo sentido é o teor do parecer do órgão ministerial (fls. 1450-1453).
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.