ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2449764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n.
- 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede a análise do mérito do recurso especial.
2. A parte agravante alega divergência jurisprudencial e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, impossibilitando a similitude fático-jurídica necessária para os embargos de divergência.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de exame do mérito do recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ impede o cabimento dos embargos de divergência. 2. A Súmula n. 315 do STJ veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.
RELATÓRIO
JOSÉ SERAFIM GOMES JUNIOR interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art.
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo interno no agravo em recurso especial não se conheceu porque não foram rebatidos os fundamentos da decisão que não conhecera do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Portanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que trata o acórdão paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes : AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.