ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2449998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD (TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO) NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, discutindo a necessidade de bloqueio de circulação de veículos via Renajud, além da restrição de transferência já determinada.
2. O acórdão do TJSP reconheceu a possibilidade de restrições via Renajud, mas assentou a excepcionalidade do bloqueio de circulação e deferiu apenas a restrição de transferência. A agravante sustenta violação a dispositivos do CPC e requer a inclusão de restrição de circulação. Não houve contraminuta.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 139, IV, do CPC autoriza bloqueio de circulação como medida atípica necessária à efetividade da execução; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe adoção do bloqueio de circulação para garantir o interesse do credor; (iii) saber se o art. 833 do CPC foi indevidamente aplicado ao afastar a restrição de circulação; (iv) saber se o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado pela ausência de medidas efetivas para localização de bens; e (v) saber se o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC foi violado por falta de anotação suficiente para assegurar a preferência do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bloqueio de circulação é medida excepcional; a restrição de transferência já assegura a efetividade da constrição. A revisão do juízo de proporcionalidade demanda reexame fático, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
5. A execução se processa no interesse do credor, em harmonia com a proporcionalidade e a menor onerosidade; as medidas adotadas foram reputadas suficientes. A pretensão de reforma exige revolvimento probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência da Corte.
6. Não houve reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos; afastou-se apenas a restrição de circulação por desnecessidade no caso concreto. A
[trecho intermediário suprimido]
do art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC
Por fim, a recorrente alega que a falta de bloqueio de circulação violaria o art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC, por comprometer a prioridade do crédito garantido pela penhora. O Tribunal de origem, todavia, consignou que a penhora foi regularmente averbada e que a restrição de transferência no sistema Renajud já assegura a publicidade e a preferência legal do crédito.
Concluiu-se, assim, que não há prejuízo à ordem de preferência nem violação à publicidade dos atos executivos. A pretensão da recorrente de impor novas restrições configura mera tentativa de rediscutir matéria fática e de conveniência, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.