ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2450196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 9985, 10392, 8960, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente no julgado.
2. Não configuram vícios integrativos as alegações voltadas à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões firmadas, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
3. A decisão enfrentou de forma clara e coerente todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF e n. 7 e 182 do STJ, bem como a ausência de interesse recursal quanto ao art. 19 da Lei n. 11.107/2005.
4. A contradição que autoriza a integração do julgado é aquela interna ao próprio acórdão, entre suas premissas e a conclusão, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte, inexistente na espécie.
5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, a ensejar advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU contra acórdão em agravo interno que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Mantiveram-se, ademais, os óbices sumulares que haviam aplicados quando do conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 280/STF e Súmula n. 283/STF) e reconheceu-se falta de interesse recursal quanto à tese de inaplicabilidade do art. 19 da Lei n. 11.107/2005.
A ementa do acórdão embargado restou assim sintetizada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AREsp. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DIREITO LOCAL (Súmula 280/STF). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS (Súmula 283/STF). REEXAME DE PROVAS (Súmula 7/STJ). ART. 19 DA LEI 11.107/2005. FALTA
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Portanto, não se constata omissão considerando que o julgado examinou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões de inadmissibilidade do recurso, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Em verdade, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito protelatório, pois reitera argumentos já enfrentados e pretende reabrir discussão de mérito preclusa.
Assim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, adverte-se o embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos manifestamente infundados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com advertência quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.