DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A da decisão da Presidência do Su… — AREsp AREsp 2450409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porque a fundamentação constante das razões do recurso especial foi clara e suficiente, abordando a questão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal.
- Sustenta que a CEF, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui interesse jurídico na lide, especialmente em ações relacionadas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH).
- Argumenta que as Leis 12.409/2011 e 13.000/2014 obrigam a intervenção da CEF em ações dessa natureza, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 972/973, que não conheceu de seu recurso.
A parte agravante alega que deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porque a fundamentação constante das razões do recurso especial foi clara e suficiente, abordando a questão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal.
Sustenta que a CEF, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui interesse jurídico na lide, especialmente em ações relacionadas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH).
Argumenta que as Leis 12.409/2011 e 13.000/2014 obrigam a intervenção da CEF em ações dessa natureza, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Destaca a superação do entendimento fixado em precedente qualificado, o Recurso Especial 1.091.363/SC, Acrescenta que se trata de apólice pública e que, havendo requerimento da CEF para ingresso na lide, a competência deve ser da Justiça Federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 984/995).
Com a interposição do agravo interno, foi determinada a distribuição do recurso (fl. 999).
A Ministra Maria Isabel Gallotti (fl. 1.003), então relatora, declinou da competência para processar e julgar o agravo, conforme o decidido no Conflito de Competência 148.188/DF, da Corte Especial (fls. 1.006/1.008).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 900/901):
PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (REsp nº 1.091.363/SC). ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. Trata-se de retorno do processo à Turma julgadora, determinado pelo C. STJ para, que seja verificada a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 531-C, do Código de Processo Civil de 1973, em sede de recurso repetitivo, R Esp nº 1.091.363/SC, tendo em vista que o acórdão recorrido não analisou se, no caso concreto, existe ou não comprovação de comprometimento do FCVS -
[trecho intermediário suprimido]
em casos envolvendo a mesma controvérsia, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.706.330, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/12/2023; REsp 2.038.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 2.371.719, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2023; REsp 1.644.578, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/4/2024; REsp 1.535.466, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/4/2024; REsp 1.631.675, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; REsp 1.730.267, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 9/2/2024.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 972/973, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, para, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realizar o juízo de conformação ou confirmar a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.