ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2450454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial.
- Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial.
2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA GARCIA REBERTE SILVA (SILVANA) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Luiz Antonio Costa, que inadmitiu seu apelo manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal paulista, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a retirada de bens móveis do imóvel arrematado no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento em favor do depositário.
Conforme ementa do acórdão recorrido:
Agravo de Instrumento -
[trecho intermediário suprimido]
pessoa idosa) parte da premissa fática de que SILVANA foi injustamente privada de acesso ao imóvel.
Uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas, afastou essa premissa, pois as teses jurídicas que dela dependem perdem seu substrato. Não há como analisar a ocorrência de violação do instituto do abandono (art. 1.275 do CC) se a instância ordinária concluiu que houve inércia prolongada e injustificada.
Da mesma forma, não se pode aferir a quebra do dever de cooperação (art. 6º do CPC) se o acórdão registrou que houve tentativas de notificação por parte da arrematante e ausência de prova de recusa em permitir a retirada dos bens.
Portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise de mérito das supostas violações legais, pois todas elas dependem do reconhecimento de uma situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.