DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2450459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Ofende o Princípio da Dialeticidade a invocação de questões estranhas às razões de decidir da sentença.
- É vedada a discussão acerca da incompetência do juízo, uma vez que essa matéria já restou decidida no curso do processo, sobre a qual se operou a preclusão (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 474, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. DIALETICIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Ofende o Princípio da Dialeticidade a invocação de questões estranhas às razões de decidir da sentença.
II. É vedada a discussão acerca da incompetência do juízo, uma vez que essa matéria já restou decidida no curso do processo, sobre a qual se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
III. Na ação monitória, incumbe ao autor trazer lastro documental suficiente da certeza e liquidez do débito. Por outro lado, cabe ao requerido apresentar elementos que demonstrem a inexigibilidade da obrigação.
IV. Não comprovada a continuidade contratual da prestação de serviços de remoção aeromédica, mostra-se indevida a cobrança dos valores vindicados após o termo contratual.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 504-513, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 517-537, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas nos embargos de declaração, com pedido de anulação do acórdão integrativo e prequestionamento da matéria; b) 110, 113, 421 e 421-A do Código Civil, por supressão da declaração de vontade e da liberdade contratual, requerendo o reconhecimento da validade do Termo Contratual e da prorrogação de vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica.
Contrarrazões às fls. 546-552, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 555-557, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 561-569, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração não sanaram omissões e contradições e que o acórdão teria se limitado a reproduzir trechos de memoriais da parte adversa sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
A parte recorrente aponta vícios no acórdão consistentes em: a)
[trecho intermediário suprimido]
a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.016.980/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.