DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A — AREsp AREsp 2450815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls.
- 157-158) que inadmitiu o seu recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visa à reforma de acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (e-STJ fl.
- Suspensão do prosseguimento da ação em relação à empresa executada.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 157-158) que inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visa à reforma de acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 52):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do prosseguimento da ação em relação à empresa executada. Inconformismo do exequente. Empresa executada obteve, em Juízo de recuperação, tutela cautelar para suspensão de todas as execuções contra elas propostas para tentativa de conciliação. Procedimento que antecede o processamento de recuperação judicial com o objetivo de possibilitar que o devedor negocie com seus credores. Hipótese prevista no inciso IV do artigo 20-B da Lei nº 11.105/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 57-64), o recorrente alega violação aos artigos 20-A e 20-B da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. Sustenta, em síntese, que a suspensão das execuções decorrente da tutela cautelar antecedente (mediação/conciliação prévia) não deveria atingi-lo, uma vez que não foi convidado para a negociação e não houve tentativa de composição especificamente com o Banco. Argumenta que o art. 20-B, IV, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 exige a "tentativa de composição com seus credores" e, inexistindo convite, a liminar não poderia produzir efeitos contra si.
Em contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 140-148), a parte recorrida suscitou preliminar de perda superveniente do objeto. Informou que, em 21/11/2022, ajuizou pedido de Recuperação Extrajudicial (Processo nº 5251382-82.2022.8.13.0024), o qual foi recebido em 07/12/2022, ensejando nova determinação de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 163, § 8º, c/c art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Juntou aos autos cópia da referida decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (e-STJ fls. 150-156).
O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fática, bem como pela ausência de demonstração da violação legal.
No presente agravo (e-STJ fls. 161-172), o recorrente refuta os óbices apontados, alegando que a matéria é eminentemente de direito e que houve o devido prequestionamento.
Houve apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
e 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente da participação individual do credor em fase prévia de mediação.
O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento. Havendo alteração no fundamento jurídico da suspensão que esvazie o objeto da insurgência no caso, a substituição da suspensão cautelar provisória pelo regime de suspensão próprio do pedido de recuperação formalizado , impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Nesse sentido, eventual irresignação quanto à sujeição do crédito ou à manutenção da suspensão deve ser dirimida no âmbito do processo recuperacional (processo nº 5251382-82.2022.8.13.0024) ou em via própria que ataque a decisão de suspensão decorrente do processamento da recuperação extrajudicial, e não mais nestes autos, que tratam de fundamento jurídico já superado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, pela perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.