DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2450840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos apontados dispositivos legais e da falta de adequado cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 23): EXECUÇÃO r. despacho que deferiu o exercício de preferência da exequente para adjudicar o imóvel recurso do executado pesquisa em andamento processual de primeira instância - prolação de sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art.
- 924, II do CPC - perda de objeto - prejudicialidade - precedentes - recurso não conhecido.
Resultado indicado
Isto é, o julgamento do presente recurso não afeta a extinção dos autos, que continuará extinto pelos mesmos fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14137, 13053, 4980, 10737
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos apontados dispositivos legais e da falta de adequado cotejo analítico (fls. 119-121).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 23):
EXECUÇÃO r. despacho que deferiu o exercício de preferência da exequente para adjudicar o imóvel recurso do executado pesquisa em andamento processual de primeira instância - prolação de sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, II do CPC - perda de objeto - prejudicialidade - precedentes - recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 45-50).
Nas razões do recurso especial (fls. 52-63), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP, com decisões do TJMT, TJMG e STJ e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 994, II e 1.015 do CPC, pois "cumpre esclarecer que o presente re- curso não visa a reforma da sentença ou alteração no julgado, mas apenas e tão somente da decisão objeto do agravo. Isto é, o julgamento do presente recurso não afeta a extinção dos autos, que continuará extinto pelos mesmos fundamentos. O que se pretende é unicamente a reforma da decisão para anular a adjudicação do imóvel pela recorrida e manter a arrematação pela terceira interessada, que inclusive pagou pelo valor do lance. Logo, a matéria há de ser apreciada, vez que não interfere no sentenciamento de primeiro grau. Como se não bastasse isso, a r. sentença fora prolatada enquanto pendente de julgamento agravo de instrumento em fase de recurso especial interposto pelo recorrente, fato que, embora este Tribunal tenha reconhecido expressamente ao julgar os embargos de declaração (fls. 6/11 ED), foi omisso em relação ao impedimento" (fls.55),
(ii) art. 880 do CPC, porque "Após a avaliação judicial do imóvel, a recorrida deveria manifestar se possuía interesse em adjudicá-lo ou aliená-lo judicialmente" (fl. 56),
(iii) art. 223 do CPC, "eis que precluiu, há muito, o direito da recorrida pleitear a adjudicação do imóvel" (fl. 56),
(iv) art. 903 do CPC, "pois a arrematação pela terceira interessada já havia sido concretizada, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável, não havendo razão para Sua Excelência rever e anular a mesma. Inclusive não há nenhuma das hipóteses do §1º da citada norma para que a arrematação seja revista" (fl. 56), e
(v) arts. 515 do CC e 843, §1º, do CPC, "eis que, notoriamente, não houve igualdade de condições no pleito da
[trecho intermediário suprimido]
de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acer ca do tema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.