DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERIDIANA BIASI DE PINA FUSTER e MARGARE… — AREsp AREsp 2450915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERIDIANA BIASI DE PINA FUSTER e MARGARETH BIASI DE PINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 492 do CPC, na falta de demonstração da alegada vulneração dos arts.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERIDIANA BIASI DE PINA FUSTER e MARGARETH BIASI DE PINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 492 do CPC, na falta de demonstração da alegada vulneração dos arts. 53 e 59 da Lei n. 8.245/1991 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de despejo.
O julgado foi assim ementado (fl. 219):
APELAÇÃO CÍVEL. Locação de imóvel comercial. Ação de despejo cumulada com cobrança e arbitramento de alugueis julgada procedente em parte. Apelo das rés, locatárias. Pedido de efeito suspensivo ao recurso. Acolhimento. Fundamentação recursal relevante e demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Imóvel locado onde funciona estabelecimento de ensino. Execução provisória da ordem de despejo que pode colocar em risco referida atividade, interferindo sobremaneira no aprendizado dos alunos matriculados e na própria subsistência do negócio. Mérito. Embora a autora tenha ajuizado, cumulativamente à ação de despejo, demanda visando à cobrança de alugueis vencidos e arbitramento de alugueis a vencer no curso do processo, não se pode cogitar da possibilidade de purga da mora como forma de evitar a rescisão do contrato. Autora que não pretende a continuidade da relação locatícia, travada com prazo determinado. Foi justamente a não observância do término do prazo contratual pela ré a causa de todo o imbróglio narrado dos autos, levando a autora a cobrar os alugueis referentes ao período em que a ré ocupou indevidamente o imóvel. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 235):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Pretensão à alteração do julgado, o que não é permitido por esta estreita via recursal. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 492 do Código de Processo Civil, porquanto houve a alteração do pedido inicial, que era de despejo por falta de pagamento e não por denúncia vazia;
b) 53 da Lei n. 8.245/1991, pois a locação de estabelecimento de ensino não poderia ser rescindida por denúncia vazia; e
c) 59, VIII da Lei n. 8.245/1991, por ausência de notificação para desocupação.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego prov imento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.