DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO HAGIME contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2450961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO HAGIME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7779, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO HAGIME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 397):
Filmagem e fotografias de casamento. Serviço não prestado. Rescisão do contrato e devolução do preço mantidas. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 5.000,00 para cada Autor. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 410):
Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Pretendida reabertura de discussão sobre matéria examinada pelo acórdão. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 202, I, do Código Civil, pois o despacho que ordenou a citação do recorrente se deu dois anos após a distribuição da demanda e mais de quatro anos após o fato gerador quanto ao serviço contratado, de modo que ocorrera a prescrição; e
b) 421, caput, § 1º, do Código Civil, porquanto o acordo extrajudicial celebrado entre os sócios, que excluiu a responsabilidade do recorrente de demandas judiciais perante os consumidores da empresa H2Brasil, deveria ter sido respeitado.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 431-435.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 7.250,00.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos.
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
I - Art. 202, I, do CC
A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a interrupção da prescrição não ocorreu devido à inércia dos recorridos, mas sim pela dificuldade de localização da sociedade empresarial irregularmente encerrada.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Art. 421, caput, § 1º, do CC
O Tribunal a quo afastou a alegação de responsabilidade exclusiva a uma das sócias, sob o fundamento de que o acordo gera efeitos somente entre os contratantes, não podendo ser oposto ao consumidor.
A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a exclusão de sua responsabilidade, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.