DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HONORIO ALBERTO CANCILIERI, LIOSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUN… — AREsp AREsp 2451048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HONORIO ALBERTO CANCILIERI, LIOSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR e ROMILDA APARECIDA METLER CANCILIERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento definitivo da impugnação à justiça gratuita deferida aos executados - Agravo de instrumento não provido.
Resultado indicado
COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento definitivo da impugnação à justiça gratuita deferida aos executados - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HONORIO ALBERTO CANCILIERI, LIOSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR e ROMILDA APARECIDA METLER CANCILIERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 27-30):
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C./C. COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento da sentença até o julgamento definitivo da impugnação à justiça gratuita deferida aos executados - Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 37-39).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 3º, 4º e 7º do CPC, pois teriam sido violados os princípios do contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo e da paridade de armas ante a indevida suspensão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 57-58), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.
Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 3º, 4º e 7º do CPC e a tese de i nobservância dos princípios da contraditório, ampla defesa, razoável duração do processo e da paridade de armas.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.