ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2451362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE CARTÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE CARTÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade deste, que visava reformar acórdão que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON.
2. Não há violação ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que de forma concisa ou contrária aos interesses da parte recorrente. A instância a quo justificou o indeferimento da prova oral, não havendo omissão a ser sanada.
3. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela suficiência dos documentos acostados. Alterar essa conclusão - para afirmar a imprescindibilidade da prova oral e a existência de argumentos não enfrentados que a justificariam - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial.
4. Da mesma forma, a revisão da legalidade e proporcionalidade da multa administrativa, que foi fixada com base nas circunstâncias do caso concreto e analisadas pelo Tribunal a quo, também esbarra na Súmula 7/STJ.
5. A interposição do recurso especial pela alínea c exige o cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ, incluindo o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PEFISA S.A. CRÉDITO
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, a decisão agravada corretamente apontou a falha no cumprimento dos requisitos regimentais e legais. A agravante não demonstrou, no agravo interno, a realização d o devido cotejo analítico, limitando-se a reiterar sua irresignação com os demais óbices.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.