ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2451597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, sendo admitidos tão somente para a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material do julgado, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à parte embargante.
2. Não se configura a nulidade do julgado por cerceamento de defesa quando o julgamento colegiado do agravo em recurso especial, que adentra o mérito do apelo nobre com base em tese jurídica consolidada e jurisprudência dominante, não acarreta prejuízo concreto e material à parte, malgrado a inobservância formal do rito de conversão plena previsto no regimento interno. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
3. Inexiste a alegada contradição no acórdão que, em fases distintas do julgamento, afasta a preliminar de negativa de prestação jurisdicional - por constatar que o tribunal de origem cumpriu seu dever de fundamentação - e, ao analisar o mérito recursal, reforma a decisão recorrida com base em fundamento jurídico diverso, o que decorre da revaloração jurídica dos fatos e da aplicação de norma cogente de ordem pública (Lei de Usura).
4. Não padece de omissão o acórdão que, ao determinar o retorno dos autos à "origem", se reporta, consoante a indelével praxe processual, ao órgão prolator da decisão reformada, e se abstém de deliberar, em sede de recurso excepcional, sobre a necessidade de reabertura da fase instrutória, matéria essa inserida na esfera de competência e gestão do Juízo a quo em fase de cumprimento do julgado.
5. A insistente alegação de que o julgamento do recurso especial teria extrapolado os limites das
[trecho intermediário suprimido]
jurídicos aplicáveis, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente suprido, inclusive para fins constitucionais, bastando o prequestionamento implícito da matéria julgada.
Observa-se, por todo o exposto, que não foi demonstrado ou configurado qualquer vício intrínseco no acórdão embargado que pudesse legitimar ou ensejar a integração do julgado. A fundamentação exarada na decisão é clara, coerente e suficiente para sustentar juridicamente a conclusão alcançada.
Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que a pretensão manifestada pela embargante desborda consideravelmente das hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios, almejando, na verdade, o rejulgamento integral da causa, com o fito de obter um resultado substantivamente diverso daquele que foi soberanamente proclamado pela Terceira Turma, objetivo que se mostra inadmissível na via processual eleita.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.