ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2451678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE.
Resultado indicado
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Se os cre dores não tivessem ajuizado a execução e o recurso no qual se discutia a concursalidade do débito - desprovido de efeito suspensivo - demorasse a ser julgado, o devedor poderia, inclusive, alegar a sua prescrição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCLUSÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o § 6º do art. 85 do CPC orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução, o crédito perseguido não estava incluído na recuperação judicial, razão pela qual não há como se imputar ao exequente a responsabilidade pela extinção do processo em virtude da sua inclusão definitiva no rol da recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FARIA DA SILVA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 839-844 que conheceu de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da parte ora agravada e, nessa extensão, dar a ele provimento a fim de inverter os ônus da sucumbência da execução de origem.
Alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, quando do ajuizamento da execução de origem, o crédito perseguido estava vinculado à recuperação judicial do Grupo Terra Forte, de modo que a exequente teria dado causa ao processo.
Sustenta que o ajuizamento da execução também foi indevido em razão da competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a natureza dos créditos.
Aduz, por fim, que a discussão dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Impugnação às fls. 877-882.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios.
2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Se os cre dores não tivessem ajuizado a execução e o recurso no qual se discutia a concursalidade do débito - desprovido de efeito suspensivo - demorasse a ser julgado, o devedor poderia, inclusive, alegar a sua prescrição.
Nesse contexto, é certo que o Tribunal local decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.