ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2452174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art.
- 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10655, 10683, 899, 9587, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos.
3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade.
4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA (ME) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
robusta, a ser veiculada em sede de embargos à execução, e não na via estreita da exceção de pré-executividade. Para reverter a conclusão do acórdão recorrido e afirmar que a prova do pagamento era, de fato, pré-constituída e inequívoca, seria indispensável reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, conforme consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ.
Assim, nesse particular, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, deve ser mantido.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda a um novo julgamento do agravo de instrumento, apreciando a questão da prescrição intercorrente como entender de direito.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.