DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MARTINS SOBRINHO contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2452310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MARTINS SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10433, 9593, 10439, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MARTINS SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 221-226):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEMORA NA DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO LAUDO DE VISTORIA INICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 54, § 2º, da Lei 8.666/1993, 23, III, da Lei 8.245/1991 e 186 do Código Civil, sustentando que, celebrado contrato de locação por dispensa de licitação, a Administração estaria vinculada aos termos do ajuste e à obrigação, na condição de locatária, de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, não podendo imputar ao locador a apresentação de laudos de vistoria que deveriam constar dos arquivos administrativos, e ainda que a situação ensejou danos morais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-266).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 270-272), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 295-298).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Acerca da suscitada violação dos arts. 54, § 2º, da Lei 8.666/1993, 23, III, da Lei 8.245/1991 e 186 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, em especial quanto à tese referente à obrigatoriedade da parte recorrida em restituir o imóvel no estado em que o recebeu, bem como acerca dos danos morais pleiteados.
Ocorre que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da conduta não diligente da recorrente em receber as chaves do imóvel após o chamamento público, da ausência de documentos comprobatórios que atestassem as condições anteriores do imóvel, bem como acerca da ausência de dano moral indenizável,
[trecho intermediário suprimido]
A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.651.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem em desfavor da parte recorrente , obedecendo os termos já fixados pelas instâncias ordinárias (fls. 159 e 225).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.