DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANT… — AREsp AREsp 2452408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia.
- Mesmo se baseando o pedido na crise relacionada à COVID-19, de rigor a adoção dos mesmos fundamentos da jurisprudência pacífica do E.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.677):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO GARANTIA. COVID.
1. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia.
2. Mesmo se baseando o pedido na crise relacionada à COVID-19, de rigor a adoção dos mesmos fundamentos da jurisprudência pacífica do E. STJ, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode inovar a ordem jurídica criando hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.724/1.730).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 489, 805, 835, § 2º, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 9º, II, 15, I, da Lei 6.830/1980. Defende a possibilidade de substituição da penhora de precatório por apólice de seguro-garantia, ante a ausência de prejuízo à parte executada e observado o princípio da menor onerosidade.
Aduz, ainda que "a constrição sobre a penhora realizada que não alcança 1/3 da totalidade do débito, em favor da apólice de seguro garantia, aceita, que contempla o valor integral e já foi aceita no juiz originário" (fl. 1.757).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.795/1.806).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão da parte recorrente sob o fundamento de não ser cabível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, nestes termos (fls. 1.684/1.685):
Como bem asseverou o magistrado a penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0028119-63.1992.403.6100, no valor de R$ 106.268.950,90, foi deferida em 10/10/2019 (id 23082402) e efetivada em 11/10/2019 (id 2313756477), enquanto a apólice de seguro garantia foi apresentada pelo executado em 29/10/2019 (id 23995325), sendo, portanto, o seguro garantia apenas o reforço da penhora.
Com efeito, a penhora sobre o precatório não pode ser levantada.
Os depósitos referentes a tributos federais discutidos em ações judiciais ou processos administrativos são
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem destaques no original.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, concluiu "ser incabível a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou por seguro garantia" (fl. 1.727) sem a realização do cotejo necessário à verificação da excepcionalidade pretendida .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à instância ordinária para que promova novo julgamento do caso concreto, observando a jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.