ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2452550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 10313, 13542, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, por ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 515/519).
A parte recorrente alega, em síntese, que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, tendo sido devidamente fundamentado o acórdão recorrido.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo interno.
A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 529/536).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não é cabível a reforma da decisão recorrida que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração.
Conforme descrito
[trecho intermediário suprimido]
questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.
VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
..
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.