DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2452594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREDIUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA AUTORA, PROPRIETÁRIA DE LOTES EM TERRENO, COM A ASSOCIAÇÃO RÉ, SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CONSUBSTANCIADA NA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS DOS DEMAIS LOTES DO TERRENO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PREDIUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 887-898):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA AUTORA, PROPRIETÁRIA DE LOTES EM TERRENO, COM A ASSOCIAÇÃO RÉ, SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CONSUBSTANCIADA NA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS DOS DEMAIS LOTES DO TERRENO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO EM QUE SE AFIRMA INOCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) OU DE COISA JULGADA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA ENTRE AS PARTES EM JUÍZO.
1. A sentença condenatória além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. E na situação concreta já existe título judicial de natureza definitiva que condena a parte apelante na obrigação de pagar a dívida, razão pela qual não há lugar para ação que veicula pedido declaratório de inexistência de relação jurídica sob pena de violar a coisa julgada.
2. A parte Apelante é ré e vencida em ação de cobrança cujo título judicial definitivo foi proferido nos autos do processo nº 0104603-49.2005.8.19.0001, tendo a Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça provido o apelo interposto por SO REI SOCIEDADE CIVIL RESERVA ITANHANGÁ (então parte autora) para condenar a então ré, PREDIUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, acórdão definitivo que se busca cumprir.
3. A detida análise do presente apelo não deixa dúvidas de que o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica associativa veiculado na petição inicial desta ação ajuizada por PREDIUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES é, em verdade, uma tentativa de modificar acórdão de há muito transitado em julgado, pretensão infringente que não merece prosperar e que autoriza manter a sentença guerreada tal como lançada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUPEDÂNEO NO DISPOSTO NO ART.83, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADVERTIDA DESDE JÁ A PARTE APELANTE QUE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE REVOLVER MATÉRIA ANALISADA ENSEJARÁ APLICAÇÃO DE MULTA COM
[trecho intermediário suprimido]
ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 898 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.