DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSCONTINE… — AREsp AREsp 2452625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
- As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 138/142):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN.
O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
No caso em exame, a embargante não logrou êxito em demonstrar que não é o proprietário ou o possuidor do imóvel objeto da exação, ônus que lhe incumbia pelo disposto no art. 373, inc. I, do CPC.
Na espécie, a parte recorrente obteve reconhecimento judicial de reintegração de posse do imóvel - alvo do executivo fiscal - em ação de n. 015/1.03.0016716-9, ainda no ano de 2003, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão (Processo 5010824-91.2021.8.21.0015/RS, Evento 1, OUT6).
Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169/172).
A parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), além de apontar divergência jurisprudencial relativa à aplicação desses últimos dispositivos legais.
Afirma haver omissão "referente ao fato de que houve tramitação de Ação de Usucapião nº 015/1.05.0012771-3, o qual foi ajuizada em 01/12/2005 (apenas dois anos após a sentença que determinou a reintegração de posse da Recorrente no imóvel) e somente houve o trânsito em julgado desta ação usucapienda em 21/01/2021, ou seja, a Recorrente ficou privada da posse do imóvel 16 (dezesseis) anos (tempo que incidiu os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal apensa!)" (fl. 207).
Sustenta que somente o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título pode ser considerado sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que não ocorre nos casos em que houve invasão violenta do imóvel por terceiros.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 232/242).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.