DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA ANIQUINI contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 2452950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA ANIQUINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais; por se tratar de matéria fundada em fatos e provas; e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Embargos acolhido parcialmente, apenas para sanar o erro material indicado, considerado como efetivado o prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA ANIQUINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais; por se tratar de matéria fundada em fatos e provas; e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes.
O julgado foi assim ementado (fl. 654):
Obrigação de fazer c/c danos morais e cobrança de multa contratual e lucros cessantes. Venda e compra de imóvel. Preliminar de intempestividade da reconvenção afastada. Inadimplemento, pela Autora, do pagamento do preço ajustado demonstrado. Contrato escrito que não admite aditamento verbal. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Rescisão do contrato que é medida a se impor. Pretensão da Ré ao recebimento da multa prevista em cláusula contratual em sua extensão. Cláusula penal que aqui deve ser considerada como de natureza moratória. Multa devida, ora estabelecida em 50% dos valores pagos. Determinada a apuração, em liquidação de sentença, de valor pela fruição do imóvel. Dano moral, contudo, não caracterizado. Litigância de má-fé afastada, assim como a impugnação à gratuidade deferida à Ré. Sentença reformada em parte, sem majoração da verba honorária. Matéria preliminar rejeitada, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o da Ré.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 683):
Embargos de declaração. Omissão, contradição e erro material. Erro material verificado. Demais questões de cunho infringente, de modo que era outro o recurso a ser ofertado. Embargos acolhido parcialmente, apenas para sanar o erro material indicado, considerado como efetivado o prequestionamento.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria fixado e mantido honorários fora dos parâmetros de 10% a 20% e deixado de majorar na fase recursal, apesar de a ação ter sido julgada
[trecho intermediário suprimido]
houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.