DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 2452980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
- A empresa que tem como atividade básica a fabricação de artefatos de material plástico não está obrigada a efetuar inscrição no CREA.
- Apelação cível e remessa necessária improvidas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10168, 10166
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 243):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. DESNECESSIDADE.
1. A empresa que tem como atividade básica a fabricação de artefatos de material plástico não está obrigada a efetuar inscrição no CREA. Precedentes.
2. Apelação cível e remessa necessária improvidas.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, e; 7º, h; 59 e 60 da Lei 5.194/1966 e do art. 1º da Lei 6.839/1980. Sustenta que a atividade desenvolvida pela recorrida - de fabricação de artefatos de material plástico - se encaixa no âmbito da engenharia, razão pela qual está submetida à obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 256)
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 277/280).
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por NAFTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA contra ato do presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), buscando a anulação do auto de infração contra ela lavrado e a declaração de inexigibilidade de registro perante tal Conselho profissional.
O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, e; 7º, h; da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Lei 6.839/1980, os quais, contudo, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mais, compulsando os autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Em hipótese similar à dos autos, referente à indústria de artefatos de plástico, destaco a deliberação monocrática no AREs p 2.819.053/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, DJEN de 27/1/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.