ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2452995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO AJUIZADA ENQUANTO VIGENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9196, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO AJUIZADA ENQUANTO VIGENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 503 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual analisou, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. No caso, rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à incidência do princípio da causalidade para efeitos de fixação da verba honorária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG (CODEMIG), em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal o
[trecho intermediário suprimido]
aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.
2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS - SGR S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.