DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2453272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.887): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
O recurso extraordinário teve o seguimento negado, em relação à [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.887):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão, ressoando inequívoco, portanto, que ela é incindível e, assim, deve ser impugnada em
sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.922-1.925).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, 97 e 103-A da Constituição Federal.
Sustenta que, ao manejar o seu agravo, deixou-se guiar pelo disposto no art. 1.002 do Código de Processo Civil, abrindo mão de reiterar a impugnação de determinados capítulos outrora tratados em seu recurso especial.
Considera que o STJ, ao reconhecer a vigência e deixar de aplicar o art. 1.002 do CPC, teria declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo sem redução de texto, violando a cláusula de reserva de plenário.
Afirma que a posição desta Corte Superior de Justiça, ao não admitir recursos parciais, seria manifestamente inconstitucional e violaria o disposto nos arts. 97 e 103-A da Lei Maior.
Aduz ser direito da parte abrir mão de parcela da sua demanda, não podendo, portanto, incidir o disposto na Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão do Tribunal local possui capítulos autônomos.
Assevera que o acórdão recorrido termina por surpreender a parte que, ao interpor seu recurso, agiu em conformidade com a lei vigente, frustrando-lhe uma legítima expectativa ao aplicar um pensamento novo a uma situação pretérita, vulnerando o princípio da segurança jurídica.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.957-1.968.
O recurso extraordinário teve o seguimento negado, em relação à
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.476.792, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 5/2/2024, DJe de 7/2/2024; ARE n. 1.488.592, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 17/4/2024, DJe de 18/4/2024; e ARE n. 1.481.251-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/4/2024, DJe de 17/4/2024.
Portanto, tratando-se de recurso extraordinário em feito no qual se discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA N. 1.296 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.