DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2453509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15) interposto por EDUARDO BENEDITO DELBONI e LOURIVAL RODRIGUES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Poder discricionário do magistrado na condução das provas.
- Exegese dos artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC..
Resultado indicado
Recurso da requerida parcialmente provido, com o desprovimento do de interesse dos autores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15) interposto por EDUARDO BENEDITO DELBONI e LOURIVAL RODRIGUES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 506-518, e-STJ):
Processual civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas. Exegese dos artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, do CPC.. Nulidade não verificada. APELAÇÕES. Bens móveis. Safras de laranja. Contrato de compra e venda. Ação de cobrança. Demanda ajuizada pelos vendedores em face de empresa processadora. Desfecho, na origem, de parcial procedência em relação ao pedido formulado por Eduardo Benedito Delboni e de improcedência em relação ao pedido formulado por Lourival Rodrigues. Inconformismo de ambas as partes. Parcial reforma, apenas no que toca aos honorários de sucumbência. Autores que, na qualidade de vendedores, eram os responsáveis pelo plantio, colheita e entrega dos frutos, sendo que a compradora, a qual acompanhava a evolução da maturação, somente deveria impor a colheita se os frutos atingissem "brix" igual ou superior a 12, o que somente restou verificado em uma única oportunidade. Frutos caídos e refugos que não devem ser indenizados pela requerida. Empresa requerida que foi corretamente condenada ao pagamento de diferenças não pagas, relacionadas às safras 2013/2014 e 2014/2015, além de multa contratual. Termo de distrato, com quitação dada pelo coautor Lourival à requerida que somente tem efeito em relação a essas partes, não atingindo o coautor Eduardo. Honorários de sucumbência, devidos pelo coator Lourival, que comportam majoração. Recurso da requerida parcialmente provido, com o desprovimento do de interesse dos autores.
Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (fls. 537-542, e-STJ).
Embargos de declaração a acórdão em apelação, que consubstancia julgamento pela anulação de sentença e determinação de reabertura da instrução processual. Rediscussão da matéria de fato e de direito objeto do acórdão embargado. Pretendidos efeitos infringentes. Inadmissibilidade (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). Prequestionamento. Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão do disposto no art. 1.025 do vigente CPC), de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por
[trecho intermediário suprimido]
ensejem os aclaratórios, os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente infringente, sendo inadequados para reformar o julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.723/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
A análise direta da matéria por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, pois a questão não foi objeto de efetivo prequestionamento (Súmula 211/STJ).
Fica prejudicada a análise das demais teses recursais.
2. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 537-542, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre a omissão apontada.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.