DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CGM PATRIMONIAL LTDA — AREsp AREsp 2453536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CGM PATRIMONIAL LTDA. e MILENA PINHO MOTA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/7/2023.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelas agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requereram o cancelamento da hipoteca do imóvel quitado.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento da hipoteca, no prazo de 30 dias, após os vendedores do apartamento encaminharem o requerimento informando a quitação do bem hipotecado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor do imóvel, além de condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CGM PATRIMONIAL LTDA. e MILENA PINHO MOTA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/7/2023.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelas agravantes, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requereram o cancelamento da hipoteca do imóvel quitado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento da hipoteca, no prazo de 30 dias, após os vendedores do apartamento encaminharem o requerimento informando a quitação do bem hipotecado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do valor do imóvel, além de condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado e deu parcial provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. QUITAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL PELO CONSUMIDOR. EXPEDIENTES INSERTOS NOS AUTOS COMPROVAM O INTEGRAL ADIMPLEMENTO. VENDA REALIZADA MEDIANTE PAGAMENTO A VISTA. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. CUSTAS CARTÓRIAS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS PARA BAIXA DA HIPOTECA DEVEM SER IMPOSTAS AO AGENTE FINANCEIRO NO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PRETENSÃO DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA A SER MOVIDA EM DESFAVOR DA DEVEDORA HIPOTECÁRIA NÃO INTEGRANTE NESTE LIDE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram acolhidos, para sanar omissão quanto à verba honorária.
O TJ/BA consignou o seguinte:
De fato, o acórdão impugnado (id 16657967) deixou de mencionar a incidência do §11º do artigo 85 do CPC, referente à majoração da verba honorária para remunerar o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora na fase recursal.
Nesta linha de raciocínio, frisa-se que o CPC/15 ampara o aumento da verba honorária em prol do advogado do vencedor nos casos de recurso desprovidos ou não conhecidos integralmente, como vem se posicionando a jurisprudência do STJ. Confira-se:
(..)
Dessa forma, em tendo sido o apelo da parte ré/embargada desprovido, cabe majorar a verba honorária arbitrada.
No entanto, depreende-se que, no caso dos autos, o magistrado a quo fixou a verba honorária utilizando-se
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.