DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agnaldo Vargas contra decisão proferida pelo Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2453626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agnaldo Vargas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art.
- 903 do CPC, por demandar revolvimento de premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, e que a divergência da alínea "c" fica prejudicada pela ausência de similitude fática, além de considerar prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito, pois o juízo de admissibilidade deveria se limitar aos pressupostos recursais e não examinar o conteúdo jurídico da controvérsia (fls.
- Sustenta que o acórdão recorrido violou o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Agnaldo Vargas contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 903 do CPC, por demandar revolvimento de premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, e que a divergência da alínea "c" fica prejudicada pela ausência de similitude fática, além de considerar prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 1248-1249).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito, pois o juízo de admissibilidade deveria se limitar aos pressupostos recursais e não examinar o conteúdo jurídico da controvérsia (fls. 1262-1263).
Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 903 do Código de Processo Civil, por afirmar que a arrematação somente se perfectibiliza com a expedição da carta de arrematação, quando a lei estabelece a perfeição, conclusão e irretratabilidade com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro; afirma, ademais, que no caso o auto de arrematação foi assinado (fls. 1261-1263).
Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, e aponta julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento de perfectibilização da arrematação (REsp 1.996.063/RJ; REsp 1.862.676/SP; REsp 1.536.888/GO) (fls. 1264-1267).
Defende o processamento do recurso especial e a reforma da decisão denegatória (fl. 1268).
Impugnação apresentada por Julio Cesar Pereira Schwahn às fls. 1342-1347, na qual sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, afirma ser inadequado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, invoca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e requer o não conhecimento ou a negativa de provimento do agravo.
Contraminuta apresentada pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), em liquidação, às fls. 1349-1361, em que suscita preliminares de ausência de cotejo analítico e de similitude fática na alínea "c" (Súmulas 13/STJ, 83/STJ e 284/STF), reafirma a incidência da Súmula 7/STJ, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade por impugnação genérica, alega inexistência de repercussão geral e caráter protelatório, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com majoração de honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
da segurança jurídica e da estabilização das relações constituídas pelo acordo, a preservação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias (fls. 1.079; 1.248; 1.260-1.268).
Não fosse isso , não se identifica prejuízo direto ao arrematante Agnaldo Vargas, autor do agravo em recurso especial (fls. 1.260-1.268), uma vez que a sentença determinou a devolução integral do valor atualizado da arrematação em seu favor (fl. 965, item "v"), além de ter homologado o acordo e extinguido o cumprimento de sentença com quitação (fls. 960-965).
O acórdão recorrido, ao manter a sentença, igualmente registrou a inexistência de majoração de honorários por ausência de fixação na origem (fl. 1.077).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não há fixação de honorários sucumbenciais na origem (fls. 960-965; 1.077).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.