DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALY HOSP EIRELI EPP contra a decisão proferida pela Vice-P… — AREsp AREsp 2453901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por QUALY HOSP EIRELI EPP contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, nos autos dos Embargos de Declaração Cível n.
- 0005839-52.2022.8.04.0000, que integrou o julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra execução de título extrajudicial ajuizada por QUALY HOSP EIRELI EPP.
Resultado indicado
Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, seja pela deficiência de sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por QUALY HOSP EIRELI EPP contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, nos autos dos Embargos de Declaração Cível n. 0005839-52.2022.8.04.0000, que integrou o julgamento da Apelação Cível n. 0639911-81.2020.8.04.0001.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra execução de título extrajudicial ajuizada por QUALY HOSP EIRELI EPP. A embargante, em sua peça inaugural, sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, argumentando que o valor pleiteado pela exequente não correspondia à realidade do débito, e apresentou memória de cálculo que entendia correta. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fosse reconhecido o excesso e, por conseguinte, determinado o prosseguimento da execução pelo valor que reputava devido.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM proferiu sentença (fls. 526/530), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito executivo pelo montante de R$ 641.813,86 (seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sobre o qual deveriam incidir multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Na mesma oportunidade, o magistrado sentenciante reviu a multa cominatória (astreintes) que havia sido fixada em desfavor do Banco Itaú S/A, afastando sua exigibilidade por considerar a instituição financeira estranha à lide e por ter cumprido a determinação judicial em tempo que reputou razoável.
Inconformada, a então embargada, QUALY HOSP EIRELI EPP, interpôs recurso de apelação (fls. 546/603).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em sessão de julgamento da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fl. 764):
APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade por falta de fundamentação somente se verifica com a ausência completa dos fundamentos porquanto não é exigido que a
[trecho intermediário suprimido]
e coerente, em que consistiria a violação legal.
A dificuldade em se extrair a tese jurídica defendida, em razão da redação intrincada e da falta de clareza na exposição dos fatos e do direito, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, seja pela deficiência de sua fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.