ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2453933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774, 7770, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil.
3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida.
6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de
[trecho intermediário suprimido]
judicial de cláusula contratual abusiva, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
Ressalte-se ainda que o reexame das circunstâncias fáticas do caso para revalorar a abusividade contratual demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, aplica-se o óbice das súmulas mencionadas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.