ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2454049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial.
- A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial.
2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais.
3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 406 e fls. 405/410):
"APELAÇÃO. Ação monitória. Compra e venda com entrega de mercadoria comprovada por notas fiscais assinadas. Embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova rejeitados. Ação julgada procedente. Recursos dos réus. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade subsidiária das constituintes do consórcio, conforme o contrato. Cerceamento de defesa não verificado. Requerimento de provas genérico e
[trecho intermediário suprimido]
não eram de prepostos autorizados, era dos réus.
A alteração dessa conclusão, que se baseou na apreciação do conjunto probatório dos autos, é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem suportados pelos recorrentes, observada a limitação da responsabilidade das consorciadas nos termos definidos na sentença.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.