DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2454315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 252-255).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 104):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Impugnação rejeitada, para considerar incidente o valor máximo fixado em caso de descumprimento da tutela de urgência. Descumprimento da tutela configurado. Multa que apenas atingiu o limite máximo fixado, em razão da própria recalcitrância da agravante, desde o início, em custear os procedimentos médicos prescritos. Obstáculos impostos a culminar em descalabro, a ponto de obrigar o próprio agravado a constantemente intervir, seja para afastar cobranças indevidas e efetuar baixa de título protestado, sem contar com mínima colaboração da agravante, seja para o início dos próprios procedimentos sucessivamente prescritos e reiteradamente negados, situação que perdurou inclusive após o atingimento do limite imposto para multa diária. Pontual reforma que apenas se mostra necessária, para afastar a incidência da multa pelo período em que não se comprovou a ciência inequívoca da concessão da tutela e adequar o valor da multa diária inicialmente fixado e posteriormente majorado. Seguro garantia que não se equipara ao imediato pagamento, ainda mais quando apresentado para condicionar a garantia da execução ao manejo de impugnação voltada a afastar os valores indicados para pagamento. Incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração da parte recorrida foram rejeitados (fls. 127-131).
No recurso especial (fls. 133-161), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente indicou dissídio jurisprudencial e desrespeito aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, 412 e 884 do CC/2002 e à Súmula n. 410/STJ, argumentando que, "a r. decisão que entendeu pelo descumprimento da obrigação imposta e pelo cabimento de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) foi proferida tendo como premissa entendimento equivocado e inconsistente de que a recorrente não teria adimplido com as obrigações impostas pela liminar, mas que não representou em nenhum momento a realidade dos fatos, carecendo de reforma, fato que motivou a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão. Registre-se que, inexistente o descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
para garantir o juízo e discutir o débito na impugnação ao cumprimento de sentença, sem a intenção de quitar a dívida exequenda.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.