DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls — EAREsp EAREsp 2454471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls.
- 769-827) interpostos por BRASKEM S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- 756): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OUTORGA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
759-761): O agravo em recurso especial, inicialmente, não foi conhecido em razão da ausência de [trecho intermediário suprimido] questões efetivamente similares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13319, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência (fls. 769-827) interpostos por BRASKEM S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 756):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. OUTORGA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024).
3. Agravo interno provido.
A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.079.630/RS, proferido pela Primeira Turma; e (ii) EDcl no AgInt no REsp n. 1.419.362/PE, exarado pela Terceira Turma.
Defende, em síntese, que teria ocorrido a regularização da representação processual do recorrente, pois, embora o substabelecimento apresentado tenha sido outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, foram práticados atos processuais em conjunto, o que evidencia a outorga tácita dos poderes da cáusula ad judicia.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.
É o relatório.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.
O acórdão embargado concluiu que a parte recorrente não regularizou a representação processual, porquanto o substabelecimento juntado aos autos foi apresentado em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Além disso, o julgado recorrido afastou a tese de outorga tácita de mandato ao Dr. Édis Milaré, ressaltando que não houve assinatura conjunta dos referidos recursos, tendo em vista que sua interposição se deu por meio digital, constando apenas a assinatura do Dr. Lupércio Alvez da Cruz Carvalho.
Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 759-761):
O agravo em recurso especial, inicialmente, não foi conhecido em razão da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manife stamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.