DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 2454539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que há contradição entre a validação da conduta tributária do Município de Goiânia e a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no julgamento do REsp 1.439.753 e colacionada na decisão agravada.
- Alega, ainda, omissão relativa à alegada divergência jurisprudencial Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Alega, ainda, omissão relativa à alegada divergência jurisprudencial Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A à decisão de fls. 864/869.
A parte embargante sustenta que há contradição entre a validação da conduta tributária do Município de Goiânia e a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no julgamento do REsp 1.439.753 e colacionada na decisão agravada.
Alega, ainda, omissão relativa à alegada divergência jurisprudencial
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 884/888).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão agravada, a demanda foi solucionada nestes termos (fls. 864/869):
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Como se vê, a Corte estadual afasta a possibilidade de exame da alegação de coisa julgada com fundamento na preclusão consumativa e, longe de cindir a prestação de serviços para fins tributários, como alega a parte recorrente, apenas indica que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será devido no Município em que houve o pagamento pelo serviço. Daí não sobressai omissão, contradição ou erro de premissa.
..
Quanto ao mérito, é firme o entendimento do STJ de que "o Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso" (REsp 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
[trecho intermediário suprimido]
determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago" (relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014). Observo, mais uma vez, que não houve cisão da prestação de serviços para fins tributários.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.