ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2454887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9580, 10582, 899, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o crédito executado não se submete ao juízo da recuperação e que o término do stay period afasta a competência do juízo universal para decidir sobre a execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 476-483 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 468-472).
Em suas razões, a parte alega que "o recurso especial interposto não se refere à hipótese de interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame de fatos e provas, mas de questão eminentemente de direito, consistente na correta aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005, em especial quanto à natureza concursal do crédito e à sua necessária submissão aos efeitos da recuperação judicial" (fl. 479).
Aponta que, "ao rotular equivocadamente o contrato como "arrendamento", o Tribunal local afastou de forma indevida a incidência do art. 49, §3º, da Lei de Recuperação Judicial, comprometendo a correta classificação do crédito" (fl. 480).
Pondera que "o crédito exequendo decorre de contrato celebrado em 2009 e de execução ajuizada em 2016, ao passo que a recuperação judicial foi deferida em 2019" (fl. 481).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
ficou expressamente consignado que se houvesse ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, haveria automática resolução do contrato, com perda da posse direta compartilhada objeto do contrato, como se afere da cláusula 7.2 do contrato assinado entre as partes" (fl. 430).
Consignou ainda que "já decorreu o stay period, o que não mais justifica que o juízo universal possa decidir sobre o crédito objeto da execução contida nos autos de onde se originou a decisão agora recorrida" (fl. 432).
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria a reavaliação das cláusulas contratuais e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.