DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI… — AREsp AREsp 2454986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (SC1) à decisão de fls.
- 399-400, que indeferiu o pedido de substituição processual formulado pela embargante, com fundamento no art.
- 109, § 1º, do CPC, em razão da discordância manifestada pela COBAR COMERCIAL LTDA.
- A decisão "Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (SC1) à decisão de fls. 399-400, que indeferiu o pedido de substituição processual formulado pela embargante, com fundamento no art. 109, § 1º, do CPC, em razão da discordância manifestada pela COBAR COMERCIAL LTDA.
A decisão "Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou o cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida".
Em suas razões, a parte embargante sustenta:
a) alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao objeto da cessão informada, pois a cessão em questão não se deu acerca de coisa ou objeto litigioso, mas sim de cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil (fls. 404-405);
b) aduz que, considerando que a ação de origem se encontra em fase executiva (cumprimento de sentença), aplica-se o art. 778, § 2º, do CPC, que estabelece que, em ações executivas, a substituição processual independe de anuência do executado (fls. 404-405);
c) afirma que o art. 290 do Código Civil exige apenas a notificação ao devedor para que a cessão produza efeitos, sendo irrelevante a discordância do devedor (fl. 405);
d) pontua que a decisão embargada não apreciou o pedido subsidiário de admissão da SC1 como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, devendo ser esclarecida a posição processual da cessionária no feito (fl. 406).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 109 do CPC ao caso, considerando a fase executiva da ação, ou, subsidiariamente, que seja admitida a SC1 como assistente litisconsorcial (fl. 406).
A parte embargada, COBAR COMERCIAL LTDA., apresentou impugnação às fls. 416-420, em que alega:
a) argumenta que não há omissão na decisão embargada, pois o pedido subsidiário de admissão como assistente litisconsorcial não foi formulado pela embargante na petição de fls. 257-258 (fl. 417);
b) sustenta que a sucessão processual foi corretamente indeferida, pois, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, a anuência do devedor é indispensável em casos de cessão de crédito
[trecho intermediário suprimido]
em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.