DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Claro S.A — AREsp AREsp 2455026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Claro S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 577): APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de Tupã Taxas de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019 Estações Rádio Base Uso e ocupação do solo urbano - Cobrança que decorre do exercício do poder de polícia dos Municípios - Previsão do fato gerador na Lei Municipal nº 167/2009 Legitimidade da cobrança Sentença mantida - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Claro S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 577):
APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de Tupã Taxas de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019 Estações Rádio Base Uso e ocupação do solo urbano - Cobrança que decorre do exercício do poder de polícia dos Municípios - Previsão do fato gerador na Lei Municipal nº 167/2009 Legitimidade da cobrança Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 642-646).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 617-633), a recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015; aos arts. 19, ,X, XI e XII, 22, parágrafo único, 47 e 52 da Lei n. 9.472/1997; aos arts 2º, f, 6º e 8º da Lei n. 5.070/1966; e aos arts. 77 e 78 do CTN.
Alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.
Apontou, em síntese, a ilegalidade da taxa municipal por desrespeito à natureza contraprestacional da taxa e ao princípio da comutatividade, exigindo que a base de cálculo guarde relação com o custo do exercício do poder de polícia.
A contribuinte também interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 593-614).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 651-654), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 657-662).
Brevemente relatado, decido.
De início, no que tange ao pretenso vício na decisão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. 2. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASES E OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.