ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2455083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador.
Resultado indicado
2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) Agravo conhecido para n ão conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o custeio das lentes intraoculares prescritas deve ser limitado ao valor indicado nas notas fiscais de importação; e (III) saber se houve violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão da alegação de cláusulas abusivas e conduta contrária à boa-fé por parte da operadora de plano de saúde.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, limitando o custeio das lentes ao valor indicado nas notas fiscais de importação, para evitar que a operadora de saúde arcasse com eventuais atos de comércio.
5. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. Incidência das Súmulas 283 e 24 do STF.
6. Quanto à alegada violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA ALVES SANTOS PULCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Agravo conhecido para n ão conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.