ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2455230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relator.
- Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais.
- A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado.
II. Questão em discussão
2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas.
5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF.
7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de fato exclusivo da vítima, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Ademais, consoante bem analisado pelo em. Min. Relator, a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, não atribuiu ao recorrido qualquer conduta, comissiva ou omissiva, capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso, bem como não impugnou o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a aplicação da súmula 479/STJ, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao agravo interno.
É o voto, neste pedido de vista.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.