DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2455350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 884 do CC e 537, § 1º, I, II, do CPC e a incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 884 do CC e 537, § 1º, I, II, do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 90-92).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 45-46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. BANCO DEVEDOR CONDENADO A EMITIR NOVO CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DOS CREDORES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO POR QUASE CINCO MESES, SOB INIDÔNEA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EMERGENCIAL. QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO EM RS 105.000,00. RECORRENTE QUE É UMA DAS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS, DETENDO TODOS OS RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS PARA CUMPRIR AS ORDENS EMANADAS DO ESTADO-JUIZ. ESTRATÉGIA DE INOBSERVÂNCIA DO COMANDO EMERGENCIAL COM O ESCOPO DE BUSCAR EVENTUAL REVERSÃO EM INSTÂNCIAS SUPERIORES QUE SE AFIGUROU FRUSTRADA, CABENDO À RECORRENTE SE RESPONSABILIZAR PELO EVIDENTE ATRASO. SANÇÃO QUE TEM O ESCOPO, INCLUSIVE, DE PERSUADIR O AGRAVANTE A TER MAIS CAUTELA EM CASOS FUTUROS ANÁLOGOS. MULTA QUE, AO FIM E AO CABO, IMPORTARÁ APENAS EM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls. 61-62):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. Recurso que não se presta para novo julgamento da causa. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não teria enfrentando o argumento de que o recorrente demonstrou cumprimento integral da obrigação e que o valor de R$105.000,00 alcançado pelas astreintes se revela excessivo e significa o enriquecimento sem causa dos recorridos; e
b) 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do CC, pois as as astreintes,
[trecho intermediário suprimido]
de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.