DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔN… — AREsp AREsp 2455483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Dispositivo: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgaram prejudicado o exame do agravo interno.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09623., 00899.07681.07690.07709., 08826.09148.10671., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 108):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de compensação indeferido - Alegação de que se pretende compensar créditos ativos e passivos entre as partes litigantes - Inexistência de demonstração de identidade entre os credores - Decisão mantida - Pretensão à suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa - Matéria decidida em julgamento precedente - Arguição de que a nulidade do contrato de opção de compra de ações implica na extinção do título judicial advindo de sentença transitada em julgado em ação de exigir contas - Desacolhimento - Título judicial hígido, não anulado -Decisão mantida - Agravo de instrumento a que se nega provimento; agravo interno julgado prejudicado. Dispositivo: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgaram prejudicado o exame do agravo interno.
Embargos de declaração opostos (fls. 16-173), e rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 182-187).
No recurso especial (fls. 189-210), a recorrente alega violação: (i) do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por suposta omissão quanto à análise da invalidade do título executivo e dos efeitos da declaração de nulidade que impossibilita a cobrança, na medida em que se trata de opção de compra declarado nulo; (ii) dos arts. 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil, sustentando que a declaração de nulidade do instrumento de opção de compra de ações torna inviável o cumprimento de sentença fundado na ação de exigir contas; (iii) dos arts. 368 e 369 do Código Civil, ao argumento de que seria possível a compensação com créditos cedidos (Usina Petribú) em face da Destilaria Água Limpa S.A.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 218-219), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 222-238).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
1. Da violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC
Aduz o recorrente ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por suposta omissão quanto à análise da invalidade do título executivo e dos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
de valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária.
2. Todavia, no mandado de segurança, para se declarar o direito à compensação necessário se faz que exista prova pré-constituída do direito para que este se exiba de plano, dispensando para sua comprovação dilação probatória.
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu que não está demonstrada a prova pré-constituída do direito à compensação alegado. Com efeito, rever esse posicionamento implica incursão nos autos para se investigar a existência ou não de tais provas. Não se trata, pois, de valor a prova, mas de descobrir sua existência. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 469.786/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 27/5/2008.)
Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.