ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2455785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que restabeleceu acórdão o qual determinou a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.
- A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que, em caso já transitado em julgado, cuja base fática seria a mesma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa fora admitida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 13149, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que restabeleceu acórdão o qual determinou a anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.
2. A embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que, em caso já transitado em julgado, cuja base fática seria a mesma, a desconsideração da personalidade jurídica inversa fora admitida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado analisou detidamente a matéria, verificando que não há elementos capazes de evidenciar os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa RFDJ Holding Patrimonial Ltda.
5. A deliberação judicial exarada no âmbito do agravo de instrumento nº 2136872-22.2022.8.26.0000 não estabeleceu vinculação específica à empresa embargada, tratando apenas de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renato.
6. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não foram demonstrados no caso.
7. Não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela embargante.
8. Não foi constatado caráter protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual não se aplicou multa à embargante, mas foi feita advertência quanto à possibilidade de aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese.
Desta forma, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por não se vislumbrar qualquer omissão ou obscuridade no julgado.
2. Quanto ao pedido de incidência de multa formulado pela parte adversa, deixo de aplicá-la por não vislumbrar o caráter nitidamente protelatório do recurso, porém, fica a embargante advertida de que a oposição de incidentes processuais infundados poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.