DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2455792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- 0011557-16.2018.4.03.6181) que manteve a condenação de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS e outros corréus como incursos no crime de concussão.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553, 3565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0011557-16.2018.4.03.6181) que manteve a condenação de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS e outros corréus como incursos no crime de concussão.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art. 514 do Código de Processo Penal (fls. 4.060/4.073).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 4.387/4.390).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 4.422/4.432).
Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 4.468), juntado às fls. 4.470/4.481.
Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 316 do CP, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) - fl. 4.484.
Diante da recursa reiterada do órgão ministerial em analisar a questão (fls. 4.492/4.493 e 4.501/4.507), os autos seguiram ao órgão superior da PGR na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 4.535), que, por deliberação do seu órgão colegiado, determinou a redistribuição interna dos autos a outro Subprocurador-Geral da República, ao qual incumbiria ofertar a benesse, se, por outro motivo, não houver impedimento, nos moldes necessários e suficientes para reprovação e prevenção do crime, bem como nos exatos termos determinados pelo referido dispositivo do CPP (fl. 4.565).
Em petição juntada às fls. 4.575/4,581, o Subprocurador-Geral da República Onofre de Farias Martins, em cumprimento à determinação do órgão superior da PGR, negou-se a ofertar ANPP, reputando que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois resultaria em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma (fl. 4.680).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que está prejudicada a questão atinente à aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), pois o órgão ministerial oficiante nesta Corte já se manifestou peremptoriamente no sentido da impossibilidade de ofertar a benesse, consignando fundamentação que guarda consonância com os
[trecho intermediário suprimido]
de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso).
Logo, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO MPF EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.