ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2455792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 4.590):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO MPF EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, o agravante reiterou a procedência da tese veiculada no recurso especial, sustentando, em síntese, que é indispensável a defesa preliminar mesmo em se tratando de denúncia instruída por inquérito policial.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Ora, ao rechaçar a tese de violação do art. 514 do CPP, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 3.612 - grifo nosso):
..
Nulidade do processo em razão da falta de observância do art. 514 do Código de Processo Penal.
A defesa de André Luis de Oliveira Santos, funcionário público, alega nulidade do feito pela ausência de oferecimento de prazo para apresentação de defesa preliminar, desde a decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, em virtude da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1.316/1.368).
Sem razão.
O Juízo a quo afastou a irregularidade arguida quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, por ser desnecessário no caso, nos termos da súmula 330 do STJ, dado que a ação penal foi instruída com inquérito policial. E, conforme o entendimento do STF (RHC 120569), trata-se de hipótese de nulidade relativa que deve ser alegada em momento oportuno com a devida demonstração de prejuízo.
Embora o inquérito policial não supra a defesa
[trecho intermediário suprimido]
revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.
6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.