DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2455792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- 0011557-16.2018.4.03 .6181) que manteve a condenação de RICARDO ARMEN KIRIKIAN e outros corréus como incursos no crime de concussão.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553, 3565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0011557-16.2018.4.03 .6181) que manteve a condenação de RICARDO ARMEN KIRIKIAN e outros corréus como incursos no crime de concussão.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade aos arts. 28 e 28-A, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 45, 49, §1º e 59, todos do Código Penal (fls. 4.337/4.355).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 4.394/4.402).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 4.407/4.419).
Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 4.468), juntado às fls. 4.470/4.481.
Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 316 do CP, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) - fl. 4.484.
Diante da recursa reiterada do órgão ministerial em analisar a questão (fls. 4.492/4.493 e 4.501/4.507), os autos seguiram ao órgão superior da PGR na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 4.535), que, por deliberação do seu órgão colegiado, determinou a redistribuição interna dos autos a outro Subprocurador-Geral da República, ao qual incumbiria ofertar a benesse, se, por outro motivo, não houver impedimento, nos moldes necessários e suficientes para reprovação e prevenção do crime, bem como nos exatos termos determinados pelo referido dispositivo do CPP (fl. 4.565).
Em petição juntada às fls. 4.575/4. 581, o Subprocurador-Geral da República Onofre de Farias Martins, em cumprimento à determinação do órgão superior da PGR, negou-se a ofertar ANPP, reputando que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois resultaria em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma (fl. 4.680).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que está prejudicada a questão atinente à aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), pois o órgão ministerial oficiante nesta Corte já se manifestou peremptoriamente no sentido da impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 4.394/4.402).
O agravante, no entanto, não impugnou um dos fundamentos daquela decisão, a saber: Súmula 83/STJ.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO MPF EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.