ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2455826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3637, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Rejeição de denúncia. Indícios insuficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual em face da rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo após rejeitados embargos declaratórios.
3. No recurso especial, o recorrente aduziu violação aos artigos 41, caput, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, alegando que havia elementos de convicção suficientes para caracterizar indícios de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pode ser recebida com base em indícios de autoria considerados insuficientes pelo Tribunal de origem, que se basearam em depoimentos indiretos e informações anônimas.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia ou de recebimento da denúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos indiretos, sem demonstração de origem e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A denúncia deve descrever o fato delituoso e individualizar a conduta do imputado, apresentando indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu no caso em análise.
7. O Tribunal de origem consignou que a denúncia lastrou-se apenas em "dados inquisitoriais à reprodução de testemunhos indiretos, baseados em comentários apócrifos".
8. O revolvimento do material fático-probatório para concluir pelo recebimento da denúncia é inviável nesta instância, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia não pode ser recebida com base exclusivamente em testemunhos indiretos sem demonstração de origem e veracidade. 2. A decisão de recebimento da denúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 395, III, do
[trecho intermediário suprimido]
que a justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).
Nessa linha, os elementos de convicção citados não servem como base empírica mínima e entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pelo recebimento da peça acusatória, como pretende o ora agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, inviável nesta instância, ante a incidência da súmula 7 do STJ.
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.