DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra a… — AREsp AREsp 2456048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra a decisão proferida pelo Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Recurso Especial nº 1500272-19.2018.8.26.0638, negou seguimento a uma parte do recurso e não admitiu a outra, em face de acórdão proferido pela instância estadual em processo de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
- A controvérsia tem sua origem em ação penal em que Romana Cristina da Silva Robles foi condenada, sendo a dosimetria da pena um dos pontos da insurgência.
- Após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação, a defesa da ora agravante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, suscitando, entre outros aspectos, questões relativas à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena e supostas nulidades no acórdão recorrido.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em análise do recurso especial, adotou uma posição bifronte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra a decisão proferida pelo Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Recurso Especial nº 1500272-19.2018.8.26.0638, negou seguimento a uma parte do recurso e não admitiu a outra, em face de acórdão proferido pela instância estadual em processo de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.
A controvérsia tem sua origem em ação penal em que Romana Cristina da Silva Robles foi condenada, sendo a dosimetria da pena um dos pontos da insurgência. Após a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação, a defesa da ora agravante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, suscitando, entre outros aspectos, questões relativas à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena e supostas nulidades no acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em análise do recurso especial, adotou uma posição bifronte. Primeiramente, negou seguimento a uma parcela do reclamo defensivo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 638 do Código de Processo Penal. Este segmento da decisão assentou que o aresto recorrido estava em consonância com o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM (Tema 712), que reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência de que a natureza e a quantidade da droga apreendida somente podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena, a critério do juiz, desde que observada a vedação ao bis in idem.
Em uma segunda vertente, a mesma decisão monocrática de inadmissibilidade, no que tange aos demais pontos do recurso especial, declarou-o não admitido, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Para tanto, apontou a ausência da fundamentação necessária, em descompasso com o que determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que atrairia o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, invocou a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a pretensão recursal implicava em simples reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.
Irresignada com a decisão monocrática de inadmissibilidade, Romana Cristina da Silva Robles interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando em suas razões recursais, que buscou desconstituir os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
há, nos autos, elementos que evidenciem uma teratologia jurídica ou uma ilegalidade tão flagrante e manifesta que justifique a excepcional intervenção ex officio desta Corte.
As teses defensivas apresentadas, embora relevantes em sua essência, não configuram ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A mera discordância com o tratamento jurídico dado à dosimetria da pena ou com a interpretação de dispositivos legais, por si só, não se enquadra nos requisitos para a atuação excepcional do julgador. A insurgência recursal deve ser veiculada pelos meios processuais próprios e, mais importante, deve cumprir os requisitos de admissibilidade inerentes a cada um deles. As deficiências formais do presente agravo impedem o avanço para o exame de mérito, e a situação não demonstra contornos de gravidade que justifiquem a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.