DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO M… — AREsp AREsp 2456049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n.
- 1.051 do STJ; na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 1.030, I, b, e V, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 1.051 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do art. 1.030, I, b, e V, do Código de Processo Civil.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 772-776.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 681):
Agravo de instrumento execução de título extrajudicial com fundamento em "contrato de prestação de fiança" - empresa coexecutada em recuperação judicial - decisão agravada indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros bloqueados via bacenjud e manteve penhora de imóveis da empresa agravante em recuperação judicia. Descabimento. Constrição de bens da empresa em recuperação judicial deve ser submetida ao juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa e não comprometer o plano de recuperação judicial. Precedentes do STJ - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 723):
Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Omissão. Inocorrência. Propósito de rejulgamento do recurso Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem;
b) 49, caput e §§ 3º e 4º, e 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo da competência do Juízo da recuperação judicial determinar a suspensão dos atos de constrição apenas sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e não analisar previamente qualquer ato de constrição;
c) 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, porque o dispositivo prevê que a análise da essencialidade de bens de capital deve ocorrer após a constrição, mediante solicitação do devedor, e não previamente, como determinado pelo acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, autorizando-se o
[trecho intermediário suprimido]
de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.
4. A edição da Lei n. 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.